Uma alteração no documento que rege uma investida pode exigir uma nova análise sobre quem a controla.
Esse foi o tema de uma decisão do IFRS Interpretations Committee (IFRIC), publicada em outubro de 2026, sobre a aplicação da IFRS 10 – Demonstrações Financeiras Consolidadas.
No caso analisado, uma entidade havia concluído que controlava a investida desde sua constituição. Posteriormente, mudanças no documento constitutivo poderiam modificar as atividades relevantes da investida e os direitos das partes sobre essas atividades. A dúvida era se essas alterações exigiriam reavaliar a conclusão inicial.
Ao examinar a aplicação do parágrafo 8 da IFRS 10, o Comitê identificou que, na situação apresentada, as entidades reavaliam se mantêm o controle. Essa análise, porém, não significa que houve necessariamente perda de controle. A conclusão depende dos efeitos das alterações.
Para a prática contábil, o caso chama atenção para o acompanhamento das mudanças nas regras de decisão da investida.
A decisão não alterou a IFRS 10 nem estabeleceu uma nova data de vigência. O Comitê concluiu que não seria necessário desenvolver um projeto normativo para tratar da questão.
Fonte: IFRS Foundation — Reassessment of Control, adendo de outubro ao IFRIC Update de setembro de 2026.